Protocolo sobre diabetes

Na sequência do Protocolo da Diabetes, foi celebrado o seguinte acordo de cooperação entre a DGS, ADSE e ANF.

“Considerando que:

1. Em 27 de Março de 2008 foi assinado o 3.º Protocolo de Colaboração no âmbito da diabetes, com o objectivo de melhorar a acessibilidade das pessoas com diabetes, beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde aos seguintes dispositivos médicos: tiras-reagentes para medição da glicémia, glicosúria e cetonúria e seringas, agulhas e lancetas;

2. Nos termos da Portaria nº 253-A/2008 de 4 de Abril de 2008, está prevista uma nova redução dos encargos para os utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde que apresentam prescrição médica relativa aos dispositivos médicos referidos no número anterior;

3. Neste contexto, se torna necessário compatibilizar o Protocolo referido no ponto 1. com a nova Portaria mencionada no ponto anterior.

É celebrado o presente acordo de colaboração

ENTRE:

Ministério da Saúde, “MS” representado pelo Director-Geral da Saúde, Dr. Francisco George;
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, “ADSE”, representada pelo Director-Geral, Dr. Luís Manuel dos Santos Pires;
Associação Nacional de Farmácias, “ANF”, representada pela Vice-presidente, Dr.ª Maria da Luz Sequeira;

O qual se rege pela cláusula seguinte:
Cláusula Única

1. O Ministério da Saúde, através das respectivas Administrações Regionais de Saúde, compromete-se a aceitar o receituário médico relativo a tiras-reagentes para medição da glicémia, glicosúria e cetonúria e seringas, agulhas e lancetas dos diabéticos beneficiários da ADSE bem como de outros sub-sistemas públicos de saúde que pretendam aderir ao presente acordo.

2. As farmácias associadas da ANF e todas as outras que pretendam vir a subscrever o presente acordo, deverão facturar de forma discriminada por três grupos distintos: SNS, ADSE e Outros subsistemas, os dispositivos médicos identificados no ponto 1. desta Cláusula às administrações regionais de saúde em conjunto com o restante receituário da farmácia, integrados no lote 21, de acordo com o estabelecido na Portaria 3-B/2007, de 3 de Janeiro, e pago por estas nos termos, prazos e condições da legislação em vigor para os medicamentos a crédito aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

3. A ADSE e os subsistemas públicos de saúde que venham a aderir ao acordo em apreço, obrigam-se a reembolsar as administrações regionais de saúde das despesas relativas à facturação acima mencionada, nos termos e condições que vierem a ser ajustadas.

4. Durante o regime transitório e até 1 de Julho de 2008, as farmácias associadas da ANF manterão os procedimentos de facturação de acordo com as regras previstas no 2º Protocolo, subscrito em 2003.

5. A validade do presente acordo está indicada no 3.º Protocolo de Colaboração subscrito em 27 de Março de 2008.

Lisboa, 8 de Abril de 2008

Direcção-Geral da Saúde
(Francisco George)

Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública – ADSE
(Luís Manuel dos Santos Pires)

Associação Nacional de Farmácias – ANF
(Maria da Luz Sequeira)”